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Francisco Suárez (1548–1617)
“Se um príncipe legítimo governa tiranicamente e nenhum meio de autodefesa possa ser encontrado senão a expulsão e deposição do rei, então o povo, agindo como um todo... deve depô-lo”.
Durante o século XVI, a mistura do profano com o sagrado ocorreu no cenário político, e uma das características disso é o aparecimento da doutrina do Direito Divino dos Reis. Em todo o norte da Europa, particularmente na França, os monarcas reclamavam para si uma soberania divina, da mesma forma como a Igreja proclamava sua divina autoridade moral. Ocorreu então a divinização do Estado, onde o monarca reivindicava responder tão somente à Deus e não à Igreja ou aos seus súditos. Por solicitação do papa Paulo V (1550-1621) e contra os defensores do Direito Divino, como foi o caso do rei James I (1566-1625) da Inglaterra, o sacerdote jesuíta, teólogo, filósofo, jurista e professor universitário Francisco Suárez buscou defender as instituições sacras das perversões seculares que ameaçavam a integridade tanto da Igreja quanto do Estado.Francisco Suárez nasceu em 5 de janeiro de 1548, em Granada, na Espanha. Ingressou em 1564 na Companhia de Jesus. Entre os anos de 1565 e 1570 estudou filosofia e teologia na Universidade de Salamanca. De 1571 a 1575 foi professor de filosofia na Universidade de Segóvia e na Universidade de Ávila. Foi ordenado sacerdote em 1572. Em 1575 lecionou teologia na Universidade de Ávila e na Universidade de Segóvia. De 1576 a 1580 lecionou na Universidade de Valladolid. A convite do papa Gregório XIII (1502-1585) foi professor de 1580 a 1585 no Sacro Colégio de Roma. Lecionou de 1585 a 1592 na Universidade de Alcalá. Publica sua primeira obra, De Deo Incarnato, em 1590. De 1592 a 1597 foi professor na Universidade de Salamanca. Em 1597 publica as Disputationes metaphysicae, sua obra mais importante do ponto de vista teológico e filosófico. Entre 1597 e 1616 ensina na Universidade de Coimbra. Sua principal obra sobre o Direito Natural, o Tractatus de legibus, é publicada em 1612. Em 1613 publicou sua última obra, o De Defensio Fidei, onde refuta a doutrina de James I sobre o Direito Divino dos Reis. Francisco Suárez faleceu em Lisboa no dia 25 de setembro de 1617.Francisco Suárez foi chamado por seus contemporâneos de Doctor Eximius, por ser o mais importante representante da chamada Escolástica Hispana, uma corrente de pensadores ibéricos que buscaram atualizar o pensamento de Santo Tomás de Aquino (1225-1274), defendendo uma síntese de escolástica tradicional com as novas tendências de pensamento da época. O pensamento de Suárez não foi influenciado exclusivamente pelo tomismo, ao estruturar seu próprio sistema, conhecido como suarismo ou congruísmo, o jesuíta espanhol buscou diversos conceitos do agostinianismo, do escotismo, do nominalismo e da nascente ciência moderna. O suarismo se caracteriza pela teoria do concurso simultâneo, onde procura conciliar o livre-arbítrio com a predestinação, e a liberdade humana com a infálivel eficácia da graça divina.No plano político, Suarez acreditava que nenhum monarca poderia possuir atributos sagrados. Ele argumentava que a Igreja Católica é a única instituição criada pela intervenção da autoridade divina por um ato imediato de Cristo, e portanto, verdadeiramente instituída por direito divino. A autoridade do Estado não é de origem divina, mas humana. É o povo quem consente ser governado por uma autoridade política, não diretamente por Deus. Assim, o povo, em casos extremos, pode depôr o rei.Para Suárez o objeto da Igreja é a saúde da alma de cada indivíduo e sua salvação espiritual, em oposição ao Estado, cuja jurisdição é somente temporal, e diz respeito ao bem comum da vida secular. Dado o primado do espiritual sobre o temporal, a Igreja é, portanto, superior ao Estado. Isso não significa, no entanto, que a Igreja tem um poder temporal irrestrito. A legitimidade da autoridade do papa repousa nos assuntos espirituais e teológicos, em vez dos assuntos seculares e políticos.O pensamento jurídico de Suárez contribuiu no desenvolvimento do conceito de Estado nacional, ainda emergente em sua época. Seu legado para a Doutrina Social da Igreja se encontra na noção de bem comum, na concepção orgânica de sociedade e no conceito de Estado e Igreja como duas sociedades perfeitas que deveriam ter entre si relações harmônicas. Sua doutrina da igualdade humana, junto com a defesa do direito de resistência e a refutação do direito divino dos soberanos, assentou as bases da democracia cristã.No campo social, as reflexões de Francisco Suárez não se restringem ao campo jurídico, o jesuíta espanhol também deu uma importante contribuição ao desenvolvimento do pensamento econômico, que se encontra na compreensão da funcionalidade do direito à propriedade individual privada e do livre mercado como o melhor meio de garantir uma convivência social mais harmoniosa. Para o pensador espanhol a única forma possível de descobrir o “preço justo” das coisas é por intermédio da livre negociação entre as partes.O legado de Francisco Suárez vai além do contexto da segunda escolástica espanhola. As reflexões do jesuíta espanhol, marcadas pela clareza e coerência lógica, influenciaram importantes pensadores modernos, dentre os quais se destacam Hugo Grotius (1583-1645) e Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716).



* Texto elaborado por Alex Catharino de Souza. Proibida a reprodução sem a autorização do Centro Interdisciplinar de Ética e Economia Personalista.

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